É comum verificar que, quando da contratação de serviços bancários os mais diversos (contratos de empréstimo, cheque empresa, capital de giro, dentre outros) em nome da empresa, os sócios – que costumam assinar como avalistas e coobrigados – muitas vezes não se dão conta dos reflexos e da extensão de tal ato.
Isso porque, caso o contrato seja inadimplido, o banco cobrará não só da empresa (como pessoa jurídica), mas também dos então avalistas (e sócios da empresa), que são responsáveis pelo cumprimento da obrigação tanto quanto a empresa (e principal devedora).
Parece óbvia tal observação, porém minha experiência tem demonstrado que muitas vezes os representantes legais da empresa, quando assinam o contrato junto ao banco, pensam estar assinando apenas “em nome da empresa”, o que implica dizer que não responderiam como pessoa física pela dívida.
Uma das principais consequências está justamente na eventual cobrança judicial do débito e o quanto isso implica na busca de bens dos sócios ( e não só da empresa – atenção!!).
Portanto, ao firmar um contrato bancário, esteja atento: os bancos costumam postar pelo menos um dos sócios como avalista. Isso significa que este, além de assinar em nome e representando a empresa, assinará como coobrigado (ou seja, um segundo responsável pelo pagamento do empréstimo). Assim, o banco se assegura que, se a empresa não detiver bens suficientes para saldar a dívida, poderá cobrar dos sócios, que respondem SIM, com seu patrimônio pessoal.
E caso o sócio, que assinou o contrato, tenha deixado a sociedade quando o banco vier a ingressar com o processo? Poderá ainda assim ser acionado??

Sobre este outro tópico falaremos mais adiante, mas enquanto isso, aceito palpites...

Abraços a todos!!